quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Idosos de malas prontas

Com o pacote novo do governo federal que estimula o crédito para viagens a aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional de Previdência Social), com juros reduzidos e descontados diretamente no benefício do segurado, acredita-se que eles possam viajar com mais freqüência e tranqüilidade.

O pacote surgiu depois do sucesso que foi o crédito consignado a aos aposentados que já atingiu a marca de 8,5 milhões de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com mais de 20 milhões de operações de crédito realizadas as quais somaram a fortuna de R$ 27,3 bilhões e destes, ainda estão ativos 13,4 milhões de empréstimos, correspondendo a mais de R$ 21 bilhões a serem pagos com juros de 2,64% aos mês, ou 36,66% ao ano.

Porém como tudo que a previdência social faz temos vários problemas com o sistema utilizado,como a solicitação de crédito via telefone, ou seja sem a necessidade do segurado presente ou de assinatura do contrato de adesão.

Todavia, este dinheiro não está sendo gasto para melhorar a qualidade de vida dos nossos idosos, mas para pagar dívidas. È isso que revelou a recente pesquisa encomendada ao IBOPE pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC). Fazendo com que os aposentados e pensionistas passem a viver com 70% dos seus benefícios, já que o programa restringe a 30% o valor das parcelas (ainda bem né!!!).

Por isso eu digo: “Viaja Lula!!!”. Nossos idosos não estão tendo dinheiro para sobreviver e você ainda quer enterrá-los em mais dívidas.

Peritos deverão demorar mais para atender segurados do INSS

Peritos deverão demorar mais para atender segurados do INSS



Os médicos peritos de todo o país, a partir de hoje, não deverão cumprir mais a orientação do Ministério da Previdência de atender os segurados em no máximo 20 minutos durante as perícias. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos, o chamado Movimento pela Excelência no Ato Médico Pericial prevê que as consultas sejam feitas em, no mínimo, 30 minutos.

“Estamos primando pela qualidade do atendimento, não pela quantidade de pessoas atendidas”, disse o presidente da associação, Luiz Carlos Argolo. De acordo com ele, não haverá limite de tempo para o atendimento, e serão realizadas 12 perícias por jornada do médico perito.

Hoje, a determinação da Previdência é que sejam realizados 18 atendimentos por dia. “Queremos deixar bem claro que esse movimento não se trata de operação padrão nem de greve. A Previdência não pode determinar um tempo de atendimento para um ato médico. Temos responsabilidade enquanto médicos”, afirmou Argolo.

O Ministério da Previdência rebateu as críticas afirmando que o padrão de atendimento em no máximo 20 minutos é suficiente. “O INSS tem essa norma de atendimento que será mantida.”

Questionada sobre possíveis penalidades que podem ser aplicadas aos médicos peritos por descumprirem a determinação, a Previdência não soube dizer o que pode ocorrer. De acordo com informações do ministério, a última mudança no padrão de atendimento das perícias ocorreu em abril deste ano. Até essa época, o tempo máximo que os peritos podiam usar na perícia médica era de apenas dez minutos. Quanto à possível consequência de aumento das filas, o INSS não se pronunciou por enquanto.

Fonte: Anay Cury do Agora

Fator Previdenciario

Governo negocia flexibilização do fator previdenciário e reajuste para aposentados
Brasília - O governo começou a negociar hoje (6) uma saída para o fator previdenciário e um reajuste maior que a inflação para as aposentadorias e benefícios de quem recebe mais de um salário mínimo em 2010. A informação foi dada pelo líder do governo na Câmara, deputado Henrique Fontana (PT-RS), após participar de reunião com o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Luiz Dulci, e parlamentares.

Segundo Fontana, o governo trabalha para encontrar uma forma de garantir que o fator previdenciário não seja aplicado para todos os trabalhadores. Pela proposta anunciada pelo líder governista, o trabalhador que conseguir somar os anos de contribuição e de idade e atingir o fator 95, no caso dos homens, e 85, no caso das mulheres, terá aposentaria integral.

Fontana explicou que, pela proposta, se um homem começar a contribuir aos 18 anos, ele completará 35 anos de contribuição aos 53 anos de idade. Somando-se idade e tempo de contribuição teria um fator 88. Para se aposentar com o valor integral, esse homem teria que trabalhar mais três anos e meio e se aposentaria com 56 anos e meio de idade e 38 anos e meio de contribuição.

Em relação ao aumento para os aposentados que ganham mais um salário mínimo, Fontana disse que o governo estuda conceder um reajuste maior do que o da inflação, visando a recuperar as perdas dos últimos 15 anos, quando esses aposentados tiveram recomposições iguais às da inflação do período. O líder disse que não há definição de quanto será esse reajuste, mas lembrou que "conceder um aumentão seria de fato uma ilusão".

Fontana informou que essas negociações visam a resolver a questão dos projetos. Entre eles, o que acaba com o fator previdenciário e o que concede reajustes igual para aposentados que ganham salário mínimo ou mais, além do veto sobre o reajuste dos aposentados.

O deputado petista informou que na próxima semana (quarta ou quinta-feira) haverá nova reunião com o ministro Dulci - coordenador dessas negociações -, as centrais sindicais, as confederação dos aposentados e as lideranças parlamentares.



Fonte: Agência Brasil

AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO

Auxílio Doença
É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
“O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA? Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

quando o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?
· até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO? A empresa

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
· quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
· quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
· quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
· quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
· quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
· Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
· Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet
Informações complementares:

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_aux.htm Este texto deverá ser inserido no campo “ajuda” – “Orientações para requerimento” -->

Auxílio-Doença
É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
“O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA? Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

quando o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?
· até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO? A empresa

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
· quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
· quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
· quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
· quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
· quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
· Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
· Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet
Informações complementares:

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.